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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1249 de 06 de Novembro de 1996

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Art. 1º

Fica criado o Prêmio Jovem Cientista de Brasília, a ser concedido bienalmente a pesquisadores residentes no Distrito Federal que tenham contribuído para a geração de novos conhecimentos científicos ou tecnológicos voltados para o desenvolvimento econômico e social da região.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1249 /1996