Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1249 de 06 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Prêmio Jovem Cientista de Brasília, a ser concedido bienalmente a pesquisadores residentes no Distrito Federal que tenham contribuído para a geração de novos conhecimentos científicos ou tecnológicos voltados para o desenvolvimento econômico e social da região.