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Lei do Distrito Federal nº 1249 de 06 de Novembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado o Prêmio Jovem Cientista de Brasília, a ser concedido bienalmente a pesquisadores residentes no Distrito Federal que tenham contribuído para a geração de novos conhecimentos científicos ou tecnológicos voltados para o desenvolvimento econômico e social da região.

Art. 2º

O Prêmio Jovem Cientista de Brasília será atribuído a duas categorias de candidatos, não concorrentes entre si, que deverão atender a requisitos específicos:

I

categoria "G", referente a titulares de diploma universitário que tenham menos de trinta e cinco anos de idade, comprovadas as duas condições no ato da inscrição;

II

categoria "E", referente a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior ou em escolas técnico-profissionalizantes os quais tenham menos de vinte e cinco anos de idade, comprovadas as duas condições no ato da inscrição.

Art. 3º

Serão concedidos prêmios, por categoria e ordem de classificação, aos candidatos que lograrem os três primeiros lugares, de acordo com a seguinte especificação:

I

para a categoria "G":

a

primeiro lugar, 1324,20 unidades fiscais de referência - UFIR;

b

segundo lugar, 882,80 UFIR;

c

terceiro lugar, 441,40 UFIR;

II

para a categoria "E":

a

primeiro lugar, 882,80 UFIR;

b

segundo lugar, 662,10 UFIR;

c

terceiro lugar, 331,05 UFIR;

§ 1º

O candidato que obtiver o primeiro lugar na categoria "E" receberá, por prazo de dois anos consecutivos, bolsa de estudo para custeio integral de suas mensalidades escolares ou, se estiver isento desse pagamento, quantia mensal equivalente a um salário mínimo.

§ 2º

No caso de premiacão de trabalho em co-autoria, o prêmio será dividido entre os co-autores.

Art. 4º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias.

Parágrafo único

- O regulamento referido neste artigo explicitará:

I

a entidade responsável pelo patrocínio técnico e financeiro do Prêmio Jovem Cientista de Brasília;

II

a composição da comissão julgadora e suas competências.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 1249 de 06 de Novembro de 1996