Art. 9º
Atendido o disposto no artigo anterior, será requerida ao interessado a apresentação dos seguintes projetos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)
I
um jogo de cópias dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas aprovados, quando aplicável; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)
II
um jogo de cópias do projeto de prevenção de incêndio, nos casos previstos na legislação específica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)
III
um jogo de cópias dos projetos de estrutura e de fundação, para arquivamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)§ 1º São isentas do disposto neste artigo as habitações de que trata o parágrafo único do art. 6º. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)§ 2º Todos os projetos apresentados à Administração Regional deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de autoria, registrada no CREA/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)