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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Atendido o disposto no artigo anterior, será requerida ao interessado a apresentação dos seguintes projetos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)

I

um jogo de cópias dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas aprovados, quando aplicável; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)

II

um jogo de cópias do projeto de prevenção de incêndio, nos casos previstos na legislação específica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)

III

um jogo de cópias dos projetos de estrutura e de fundação, para arquivamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)§ 1º São isentas do disposto neste artigo as habitações de que trata o parágrafo único do art. 6º. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)§ 2º Todos os projetos apresentados à Administração Regional deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de autoria, registrada no CREA/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)
Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 1172 /1996