Artigo 6º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
O pedido para a obtenção do alvará de construção dar-se-á mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto e instruído obrigatoriamente de:
I
comprovante de pagamento das taxas relativas aos serviços públicos requeridos;
II
título de propriedade do imóvel, devidamente registrado em cartório de imóveis ou equivalente, documentos referentes a arrendamento, usufruto, comodato, concessão, autorização ou declaração de ocupação fornecida pelo Poder Público;
III
apresentação de dois jogos de cópias do projeto de arquitetura, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de autoria de projeto, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, seção do Distrito Federal – CREA/DF;
IV
duas cópias do projeto de canteiro de obras, no caso de ocupação de área pública;
V
cópia do certificado de matrícula no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
VI
uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pela execução da obra, devidamente registrada no CREA/DF;
VII
declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo próprio a ser fornecido pela Administração Regional, no caso de habitação unifamiliar, assegurando que as disposições quanto às dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de total responsabilidade do autor do projeto e de pleno conhecimento do proprietário;
VIII
consulta prévia de prevenção de incêndio, feita ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, quando aplicável.
VIII
declaração assinada pelo autor dos projetos de instalação de que estes serão elaborados de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos da consulta prévia às concessionárias de serviços públicos e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que serão apresentados com visto do CREA/DF até a conclusão das fundações e de que poderão ser usados como elemento comprobatório para dirimir apuração de responsabilidade em ação judicial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)
IX
um jogo de cópias do projeto de fundação visado pelo CREA/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)
§ 1º Serão dispensados da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de que trata o inciso VI os projetos arquitetônicos de habitação unifamiliar de até 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados), que não contenham elementos de concreto armado, desde que fornecidos por órgão da Administração Pública do Distrito Federal para atendimento de casos de relevância social. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)
§ 2º As concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar pronunciar-se-ão obrigatoriamente sobre os projetos apresentados em consonância com o inciso VIII, manifestando anuência ou exigências atinentes, no prazo de vinte dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)