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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O alvará de construção, mediante ato da autoridade concedente, poderá ser:

I

revogado, atendendo a relevante interesse público;

II

cassado, em caso de desvirtuamento da licença concedida;

III

anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 1172 /1996