Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
O alvará de construção, mediante ato da autoridade concedente, poderá ser:
I
revogado, atendendo a relevante interesse público;
II
cassado, em caso de desvirtuamento da licença concedida;
III
anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.