Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
O alvará de construção terá validade de oito anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único
O alvará de construção não prescreverá após a conclusão das fundações.