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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O alvará de construção terá validade de oito anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único

O alvará de construção não prescreverá após a conclusão das fundações.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1172 /1996