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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

A demolição total ou parcial será efetivada quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e que não possa ser enquadrada nesta, ou ainda por decisão judicial.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 1172 /1996