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Artigo 26, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

As multas serão aplicadas pelo órgão competente da Administração e recolhidas pelo infrator por meio do Documento de Arrecadação – DAR, na rede bancária credenciada. § 1º As multas por infração a esta Lei serão aplicadas conforme a gravidade desta, variando de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais) e podendo ser impostas em dobro ou de forma sucessiva, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada. § 2º Na imposição da pena, levar-se-á em consideração:

I

a gravidade da infração;

II

as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III

os antecedentes do infrator relativamente às disposições desta Lei e dos respectivos códigos de obras e edificações. § 3º A muita será aplicada ao proprietário ou possuidor da obra, conforme valor definido nesta Lei, cabendo ao responsável técnico, se houver, multa adicional de 80% (oitenta por cento) do valor da primeira. § 4º Para habitações destinadas à população de baixa renda, o valor das multas poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento). § 5º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as obrigações que deram origem à infração e as de outra natureza previstas na legislação.

Art. 26, III da Lei do Distrito Federal 1172 /1996