Artigo 26, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 26
As multas serão aplicadas pelo órgão competente da Administração e recolhidas pelo infrator por meio do Documento de Arrecadação – DAR, na rede bancária credenciada.
§ 1º As multas por infração a esta Lei serão aplicadas conforme a gravidade desta, variando de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais) e podendo ser impostas em dobro ou de forma sucessiva, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 2º Na imposição da pena, levar-se-á em consideração:
I
a gravidade da infração;
II
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
os antecedentes do infrator relativamente às disposições desta Lei e dos respectivos códigos de obras e edificações.
§ 3º A muita será aplicada ao proprietário ou possuidor da obra, conforme valor definido nesta Lei, cabendo ao responsável técnico, se houver, multa adicional de 80% (oitenta por cento) do valor da primeira.
§ 4º Para habitações destinadas à população de baixa renda, o valor das multas poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento).
§ 5º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as obrigações que deram origem à infração e as de outra natureza previstas na legislação.