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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

O auto de infração será expedido caso não sejam sanadas, no prazo estipulado, as irregularidades constantes da notificação.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 1172 /1996