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Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Os responsáveis por infrações a esta Lei serão punidos, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

autuação de infração;

III

multa;

IV

embargo parcial ou total da obra;

V

interdição parcial ou total da obra;

VI

demolição parcial ou total da obra;

VII

apreensão de materiais e equipamentos.

Art. 23, III da Lei do Distrito Federal 1172 /1996