Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 23
Os responsáveis por infrações a esta Lei serão punidos, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
autuação de infração;
III
multa;
IV
embargo parcial ou total da obra;
V
interdição parcial ou total da obra;
VI
demolição parcial ou total da obra;
VII
apreensão de materiais e equipamentos.