Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de infração na Região Administrativa de sua jurisdição é obrigada a promover a apuração imediata.
Parágrafo único
Será considerado co-responsável o servidor público ou qualquer pessoa que obstrua a ação de apuração da infração.