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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de infração na Região Administrativa de sua jurisdição é obrigada a promover a apuração imediata.

Parágrafo único

Será considerado co-responsável o servidor público ou qualquer pessoa que obstrua a ação de apuração da infração.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 1172 /1996