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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e ainda o desacato à autoridade fiscal.

Parágrafo único

Todas as infrações serão autuadas pelo órgão da Administração Regional encarregado de sua aplicação.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 1172 /1996