Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
As obras no Distrito Federal só poderão ser iniciadas após a obtenção do alvará de construção.