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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As obras no Distrito Federal só poderão ser iniciadas após a obtenção do alvará de construção.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1172 /1996