Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 19
O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei, não justificado, implicará sanções administrativas aos responsáveis.