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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A pedido do interessado, a aprovação dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de prevenção de incêndio, bem como as respectivas vistorias para emissão da carta de habite-se poderão ser providenciadas junto aos órgãos competentes pela Administração Regional correspondente.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 1172 /1996