Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 17
Será concedida a carta de habite-se parcial, nos termos desta Lei, para a etapa da edificação concluída e em condições de funcionamento, exceto nos casos de habitações coletivas.
Parágrafo único
Nos casos de construção de dois ou mais blocos dentro de um mesmo terreno, liberada por um único alvará de construção, poderá ser concedida carta de habite-se em separado para cada bloco, desde que cada um deles constitua unidade autônoma, de funcionamento independente e esteja em condições de ser utilizado separadamente.