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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Atendido o disposto no artigo anterior e após vistoria do imóvel, a carta de habite-se será expedida no prazo máximo de dois dias.

Art. 16

Atendido o disposto no artigo anterior e após vistoria do imóvel, a carta de habite-se será expedida no prazo máximo de dois dias, não sendo admitida exigência de qualquer documentação não prevista nesta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998) § 1º Serão aceitas eventuais divergências de até 5% nas metragens lineares entre o projeto aprovado e a obra construída, desde que a metragem quadrada do compartimento não seja inferior a 5% à do projeto aprovado, e que não seja alterada a área total da edificação constante do alvará de construção. § 2º Caso a vistoria de que trata o caput não se inicie, sem justificativa, em cinco dias úteis, a carta do habite-se será emitida no sétimo dia útil.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 1172 /1996