Artigo 15, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 15
A carta de habite-se será solicitada à Administração Regional da circunscrição onde for realizada a obra, mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio fornecido pela Administração Regional, acompanhado dos seguintes documentos:
I
comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de obras, relativa à vistoria;
II
original da Guia de Controle de Fiscalização de Obras;
III
declaração de regularidade do responsável técnico relativamente ao Imposto sobre Serviços – ISS, fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV
Certidão Negativa de Débitos – CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
V
declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos;
VI
declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e das Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.
VII
um jogo de cópias do projeto de cálculo estrutural visado pelo CREA/DF, que será dispensado para as habitações referidas no § 1º do art. 6º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)