JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A carta de habite-se será solicitada à Administração Regional da circunscrição onde for realizada a obra, mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio fornecido pela Administração Regional, acompanhado dos seguintes documentos:

I

comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de obras, relativa à vistoria;

II

original da Guia de Controle de Fiscalização de Obras;

III

declaração de regularidade do responsável técnico relativamente ao Imposto sobre Serviços – ISS, fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV

Certidão Negativa de Débitos – CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;

V

declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos;

VI

declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e das Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.

VII

um jogo de cópias do projeto de cálculo estrutural visado pelo CREA/DF, que será dispensado para as habitações referidas no § 1º do art. 6º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)

Art. 15, III da Lei do Distrito Federal 1172 /1996