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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

As edificações do Distrito Federal só obterão a carta de habite-se após a sua conclusão.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 1172 /1996