JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Serão dispensadas da apresentação do projeto de arquitetura e do alvará de construção as seguintes obras:

I

uma cobertura com área de construção de até 20 m2 (20 metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do perímetro, ao nível do solo;

II

muro, exceto muro de arrimo;

III

guarita com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);

IV

alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);

V

instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;

VI

canteiros de obra que não ocupem área pública;

VII

obra de urbanização em lotes;

VIII

pintura e revestimentos internos e externos;

IX

substituição de elementos decorativos e esquadrias;

X

substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;

XI

reparos e pequenas reformas em instalações prediais. § 1º As obras de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo são aquelas que:

I

não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;

II

não afetem qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;

III

não impliquem acréscimo de área construída;

IV

não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação. § 2º A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do alvará de construção não desobriga o responsável do cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação aplicável.

Art. 12, IX da Lei do Distrito Federal 1172 /1996