Artigo 12, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 12
Serão dispensadas da apresentação do projeto de arquitetura e do alvará de construção as seguintes obras:
I
uma cobertura com área de construção de até 20 m2 (20 metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do perímetro, ao nível do solo;
II
muro, exceto muro de arrimo;
III
guarita com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
IV
alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
V
instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;
VI
canteiros de obra que não ocupem área pública;
VII
obra de urbanização em lotes;
VIII
pintura e revestimentos internos e externos;
IX
substituição de elementos decorativos e esquadrias;
X
substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;
XI
reparos e pequenas reformas em instalações prediais.
§ 1º As obras de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo são aquelas que:
I
não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;
II
não afetem qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;
III
não impliquem acréscimo de área construída;
IV
não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação.
§ 2º A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do alvará de construção não desobriga o responsável do cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação aplicável.