Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
Atendido o disposto nos artigos anteriores, conforme o caso, a Administração Regional providenciará:
I
a demarcação do lote no prazo de três dias, quando esta for executada pela própria Administração Regional;
II
o alvará de construção no prazo máximo de dois dias, após a demarcação do lote.