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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Atendido o disposto nos artigos anteriores, conforme o caso, a Administração Regional providenciará:

I

a demarcação do lote no prazo de três dias, quando esta for executada pela própria Administração Regional;

II

o alvará de construção no prazo máximo de dois dias, após a demarcação do lote.

Art. 11, I da Lei do Distrito Federal 1172 /1996