Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
Os projetos de arquitetura elaborados por órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal serão apenas visados e arquivados pela Administração Regional.
§ 1º Cabe ao órgão que elaborar o projeto a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação.
§ 2º O visto a que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade da expedição do alvará de construção.