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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os projetos de arquitetura elaborados por órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal serão apenas visados e arquivados pela Administração Regional. § 1º Cabe ao órgão que elaborar o projeto a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação. § 2º O visto a que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade da expedição do alvará de construção.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 1172 /1996