Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal, sem prejuízo da Lei nº 1.029, de 6 de março de 1996.
§ 1º O alvará de construção é o documento que autoriza a execução da obra no âmbito do Distrito Federal.
§ 2º A carta de habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.