JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal, sem prejuízo da Lei nº 1.029, de 6 de março de 1996. § 1º O alvará de construção é o documento que autoriza a execução da obra no âmbito do Distrito Federal. § 2º A carta de habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1172 /1996