Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1134 de 10 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei de modo a garantir a ocupação da área de que trata o artigo anterior.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei de modo a garantir a ocupação da área de que trata o artigo anterior.