Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1134 de 10 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A área pública de uso comum do povo localizada no Setor Comercial Sul, Quadra 5, contígua ao Lote 25, da Região Administrativa de Brasília - RA I, com superfície total de 91,53m² (noventa e um metros e cinquenta e três decímetros quadrados), respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, cujo registro em cartório, caso haja previsão de construção, será precedido de declaração favorável do Instituto de Patrimômio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, nos termos da legislação de tombamento vigente.
Parágrafo único
A desafetação a que se refere este artigo tem como objeto a transformação da área em lote para posterior alienação à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, nos termos da legislação aplicável à espécie.