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Lei do Distrito Federal nº 1134 de 10 de Julho de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de julho de 1996


Art. 1º

A área pública de uso comum do povo localizada no Setor Comercial Sul, Quadra 5, contígua ao Lote 25, da Região Administrativa de Brasília - RA I, com superfície total de 91,53m² (noventa e um metros e cinquenta e três decímetros quadrados), respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, cujo registro em cartório, caso haja previsão de construção, será precedido de declaração favorável do Instituto de Patrimômio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, nos termos da legislação de tombamento vigente.

Parágrafo único

A desafetação a que se refere este artigo tem como objeto a transformação da área em lote para posterior alienação à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei de modo a garantir a ocupação da área de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1134 de 10 de Julho de 1996