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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1101 de 13 de Junho de 1996

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Art. 3º

Fica extinto o lote 1, destinado a Hospital Distrital do Setor de Habitações Coletivas Econômicas - SHCE/S, constantes da planta registrada em cartório SHCE PR 2/3.

§ 1º

Cabe à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, mediante convénio, destinar à Secretaria de Saúde o valor equivalente ao lote de que trata o caput.

§ 2º

Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados em investimentos na rede física de hospitais, centros de saúde e postos de saúde.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 1101 /1996