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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1101 de 13 de Junho de 1996

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Art. 2º

Ficam mantidas para área de expansão de que trata esta Lei as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 11/89,19/91 e 120/91, para o Setor Sudoeste.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1101 /1996