JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 1101 de 13 de Junho de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de junho de 1996


Art. 1º

Fica aprovado o projeto de parcelamento da expansão do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, consubstanciado no Memorial Descritivo - MDE 21/96, no Projeto de Urbanismo Parcelamento - URB 21/96 e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 21/96 e 22/96, cujo Registro imobiliário só poderá ser efetivado mediante declaração expressa, favorável e atualizada, dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis pelo Instituto de Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, nos termos do Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e integrará o respectivo memorial descritivo.

Art. 2º

Ficam mantidas para área de expansão de que trata esta Lei as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 11/89,19/91 e 120/91, para o Setor Sudoeste.

Art. 3º

Fica extinto o lote 1, destinado a Hospital Distrital do Setor de Habitações Coletivas Econômicas - SHCE/S, constantes da planta registrada em cartório SHCE PR 2/3.

§ 1º

Cabe à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, mediante convénio, destinar à Secretaria de Saúde o valor equivalente ao lote de que trata o caput.

§ 2º

Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados em investimentos na rede física de hospitais, centros de saúde e postos de saúde.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1101 de 13 de Junho de 1996