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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996

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Art. 7º

As ocupações de que trata esta Lei têm prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para se adaptarem ao projeto executivo aprovado pela Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

A regularidade jurídico - fiscal é requisito para a ocupação das áreas a que se refere esta Lei.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1071 /1996