Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ocupações de que trata esta Lei têm prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para se adaptarem ao projeto executivo aprovado pela Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
A regularidade jurídico - fiscal é requisito para a ocupação das áreas a que se refere esta Lei.