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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996

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Art. 6º

No contrato de que trata o artigo 5° constarão, obrigatoriamente, cláusulas que:

I

especifiquem a destinação da área. conforme as normas aplicáveis;

II

estabeleçam as responsabilidades do contratante pela recuperação de quaisquer danos causados à urbanização e à rede de serviços públicos existentes.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1071 /1996