Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No contrato de que trata o artigo 5° constarão, obrigatoriamente, cláusulas que:
I
especifiquem a destinação da área. conforme as normas aplicáveis;
II
estabeleçam as responsabilidades do contratante pela recuperação de quaisquer danos causados à urbanização e à rede de serviços públicos existentes.