Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ocupação a que se refere a presente Lei não será motivo de alienação e será feita somente por concessão real de uso ou concessão de uso.
§ 1º
O contrato para utilização da área de acréscimo será firmado com o proprietário do imóvel.
§ 2º
No caso de alienação do módulo básico, a área objeto de acréscimo, nos moldes desta Lei, deverá obrigatoriamente ser descrita no respectivo contrato.