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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996

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Art. 5º

A ocupação a que se refere a presente Lei não será motivo de alienação e será feita somente por concessão real de uso ou concessão de uso.

§ 1º

O contrato para utilização da área de acréscimo será firmado com o proprietário do imóvel.

§ 2º

No caso de alienação do módulo básico, a área objeto de acréscimo, nos moldes desta Lei, deverá obrigatoriamente ser descrita no respectivo contrato.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1071 /1996