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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996

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Art. 4º

Serão desafetadas as áreas públicas a que se refere o art. 2° em seus incisos I e II passando à categoria de bem dominial com as seguintes metragens máximas por módulo básico graficadas no Anexo I desta Lei:

I

21 m² (vinte e um metros quadrados) para a faixa situada entre o bloco comercial e o limite da faixa verde da superquadra;

II

64,80 m² (sessenta e quatro metros e oitenta centímetros quadrados) para a faixa lateral dos módulos das extremidades situadas nas quadras 300 e 400;

III

89,60 m² (oitenta e nove metros e sessenta centímetros quadrados) para a faixa lateral do módulo da extremidade situados nas quadrs 100 e 200.

Parágrafo único

Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as audiências públicas deverão:

I

obedecer aos procedimentos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 362, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

apresentar comprovação expressa e ratificada do pressuposto interesse público, no ato da audiência;

III

divulgar a ata da audiência pública:

a

publicando-a no DODF, até 48 horas após sua realização;

b

remetendo-se cópia ao Ministério Público;

c

afixando-a em local de fácil acesso na Administração Regional competente, para conhecimento da comunidade.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 1071 /1996