Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão desafetadas as áreas públicas a que se refere o art. 2° em seus incisos I e II passando à categoria de bem dominial com as seguintes metragens máximas por módulo básico graficadas no Anexo I desta Lei:
I
21 m² (vinte e um metros quadrados) para a faixa situada entre o bloco comercial e o limite da faixa verde da superquadra;
II
64,80 m² (sessenta e quatro metros e oitenta centímetros quadrados) para a faixa lateral dos módulos das extremidades situadas nas quadras 300 e 400;
III
89,60 m² (oitenta e nove metros e sessenta centímetros quadrados) para a faixa lateral do módulo da extremidade situados nas quadrs 100 e 200.
Parágrafo único
Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as audiências públicas deverão:
I
obedecer aos procedimentos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 362, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
apresentar comprovação expressa e ratificada do pressuposto interesse público, no ato da audiência;
III
divulgar a ata da audiência pública:
a
publicando-a no DODF, até 48 horas após sua realização;
b
remetendo-se cópia ao Ministério Público;
c
afixando-a em local de fácil acesso na Administração Regional competente, para conhecimento da comunidade.