Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ocupação de que trata o artigo anterior deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
I
o acréscimo ao módulo básico deverá ter 6m (seis metros) entre o bloco comercial e o limite da superquadra;
II
o acréscimo ao módulo básico das extremidades externas dos blocos comerciais, nas laterais, deverá ter 4,05m (quatro metros e cinco centímetros) nas quadras 300 e 400 e 5,60 (cinco metros e sessenta centímetros) nas quadras 100 e 200;
III
é vedado todo e qualquer desmembramento da loja original;
IV
a ampliação proposta para a loja será destinada à extensão da atividade desenvolvida no lote, não sendo permitida mais de um alvará por lote;
V
é permitida a construção de subsolo e térreo nos limites definidos nos incisos I e II, cuja altura máxima será definida pela altura dos pisos dos pavimentos superiores das lojas;
VI
deverão ser colocados pela Administração Regional marcos com as alturas máximas nos cantos limites dos acréscimos;
VII
é proibida qualquer utilização fora dos limites dos avanços permitidos;
VIII
o acréscimo permitido deverá constituir-se em um conjunto arquitetônico harmônico e único, não tendo características de apêndice ou de precariedade.
Parágrafo único
Entende-se por módulo básico a parcela do lote com dimensões de 10m (dez metros) por 3,5 (três metros e cinquenta centímetros).