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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996

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Art. 2º

A ocupação de que trata o artigo anterior deverá atender aos seguintes pré-requisitos:

I

o acréscimo ao módulo básico deverá ter 6m (seis metros) entre o bloco comercial e o limite da superquadra;

II

o acréscimo ao módulo básico das extremidades externas dos blocos comerciais, nas laterais, deverá ter 4,05m (quatro metros e cinco centímetros) nas quadras 300 e 400 e 5,60 (cinco metros e sessenta centímetros) nas quadras 100 e 200;

III

é vedado todo e qualquer desmembramento da loja original;

IV

a ampliação proposta para a loja será destinada à extensão da atividade desenvolvida no lote, não sendo permitida mais de um alvará por lote;

V

é permitida a construção de subsolo e térreo nos limites definidos nos incisos I e II, cuja altura máxima será definida pela altura dos pisos dos pavimentos superiores das lojas;

VI

deverão ser colocados pela Administração Regional marcos com as alturas máximas nos cantos limites dos acréscimos;

VII

é proibida qualquer utilização fora dos limites dos avanços permitidos;

VIII

o acréscimo permitido deverá constituir-se em um conjunto arquitetônico harmônico e único, não tendo características de apêndice ou de precariedade.

Parágrafo único

Entende-se por módulo básico a parcela do lote com dimensões de 10m (dez metros) por 3,5 (três metros e cinquenta centímetros).

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1071 /1996