Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E permitida a ocupação onerosa de área contígua aos lotes dos blocos comerciais do Comércio Local Sul de Brasília - RA I, conforme critérios definidos por esta Lei, cuja receita arrecadada será destinada, na proporção de vinte por cento, ao Núcleo de Assistência Judiciária da Vara da Infância e da Juventude.