JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

E permitida a ocupação onerosa de área contígua aos lotes dos blocos comerciais do Comércio Local Sul de Brasília - RA I, conforme critérios definidos por esta Lei, cuja receita arrecadada será destinada, na proporção de vinte por cento, ao Núcleo de Assistência Judiciária da Vara da Infância e da Juventude.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1071 /1996