JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1003 de 09 de Janeiro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A aprovação a que se refere o art. 1° desta Lei fica condicionada a parecer do Instituto de Patrimônio Histórico e Cultural - IPHAN.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1003 /1996