Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1003 de 09 de Janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aprovação a que se refere o art. 1° desta Lei fica condicionada a parecer do Instituto de Patrimônio Histórico e Cultural - IPHAN.
A aprovação a que se refere o art. 1° desta Lei fica condicionada a parecer do Instituto de Patrimônio Histórico e Cultural - IPHAN.