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Lei do Distrito Federal nº 1003 de 09 de Janeiro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de janeiro de 1996


Art. 1º

Fica aprovado o projeto de parcelamento do Centro Comercial Sudoeste - CCSW 1, 2, 3 e 4, no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, consubstanciado no Memorial Descritivo - MDE 040/95, no Projeto de Urbanismo Parcelamento - URB 040/95 e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 040/95, integrantes desta Lei, na forma do Anexo I.

Art. 2º

A aprovação a que se refere o art. 1° desta Lei fica condicionada a parecer do Instituto de Patrimônio Histórico e Cultural - IPHAN.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da Republica e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1003 de 09 de Janeiro de 1996