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Artigo 9º, Alínea d da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

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Art. 9º

O processo no Superior Tribunal Militar será, o seguinte:

a

funcionará como relator um Ministro togado e, como revisor, um Ministro militar;

b

uma vez distribuído. será aberta vista, em primeiro lugar ao indiciado, por cinco (5) dias e, depois, ao Procurador Geral da Justiça Militar, para dentro de quinze (15) dias dar parecer e propôr as diligências que julgar necessárias;

c

na sessão de julgamento, após o relatório, o Tribunal poderá, ordenar as diligências propostas pelo Procurador Geral ou por qualquer Ministro, marcando prazo para a sua realização;

d

após as diligências, e ouvidos, sucessivamente, sôbre elas, o indiciado, em três (3) dias, e o Procurador Geral em dez (10) dias, proceder-se-á ao julgamento, observado o rito estabelecido para as revisões.

Art. 9º, d da Lei 1057-A /1950