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Artigo 5º da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

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Art. 5º

Concluída a instrução e efetuadas tôdas as diligências, em trinta dias, o indiciado terá o prazo de dez dias para oferecer defesa escrita, findo o qual, com a defesa ou sem ela, será, o processo encerrado por têrmo.

Art. 5º da Lei 1057-A /1950