Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Concluída a instrução e efetuadas tôdas as diligências, em trinta dias, o indiciado terá o prazo de dez dias para oferecer defesa escrita, findo o qual, com a defesa ou sem ela, será, o processo encerrado por têrmo.