Artigo 5º da Lei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Concluída a instrução e efetuadas tôdas as diligências, em trinta dias, o indiciado terá o prazo de dez dias para oferecer defesa escrita, findo o qual, com a defesa ou sem ela, será, o processo encerrado por têrmo.