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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei 3890-A de 25 de Abril de 1961

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Art. 8º

Far-se-ão à conta do Fundo Federal de Eletrificação as integralizações da parte do capital inicial da Sociedade, que porventura exceder o valor dos bens a que se refere o artigo anterior, e do capital subscrito pela União para cumprimento do disposto no art. 6º, § 1º, desta Lei.

Parágrafo único

Fica o Tesouro Nacional, no caso de os recursos do Fundo não bastarem para a integralização do capital inicial, autorizado a fazer adiantamentos ou operações de crédito, por antecipação daqueles recursos, até a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 3890-A /1961