Artigo 3º da Lei 1762-A de 16 de Dezembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Assistentes Jurídicos nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.175, de 7 de fevereiro de 1943, e que tiverem mais de um ano de serviço público ficarão sujeitos a concurso de títulos.