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Artigo 2º da Lei 1762-A de 16 de Dezembro de 1952

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Art. 2º

Os Assistentes Jurídicos, designados na forma do artigo anterior, desempenharão os encargos que lhes forem atribuídos pelos Procuradores junto aos quais servirem.

Art. 2º da Lei 1762-A /1952