Artigo 2º da Lei 1762-A de 16 de Dezembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Assistentes Jurídicos, designados na forma do artigo anterior, desempenharão os encargos que lhes forem atribuídos pelos Procuradores junto aos quais servirem.
Os Assistentes Jurídicos, designados na forma do artigo anterior, desempenharão os encargos que lhes forem atribuídos pelos Procuradores junto aos quais servirem.