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Artigo 1º da Lei 1762-A de 16 de Dezembro de 1952

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Art. 1º

Quando julgar necessário ao serviço, poderá, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores designar Assistentes Jurídicos dêsse Ministério para servirem junto ao Procurador Geral da República, ao Subprocurador Geral da República e aos Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.

Parágrafo único

Não poderá ser designado mais de um Assistente Jurídico para servir junto à mesma Procuradoria.

Art. 1º da Lei 1762-A /1952