Artigo 1º da Lei 1762-A de 16 de Dezembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quando julgar necessário ao serviço, poderá, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores designar Assistentes Jurídicos dêsse Ministério para servirem junto ao Procurador Geral da República, ao Subprocurador Geral da República e aos Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.
Parágrafo único
Não poderá ser designado mais de um Assistente Jurídico para servir junto à mesma Procuradoria.