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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei 1455-A de 11 de Outubro de 1951

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Art. 4º

Os imóveis destinados a alienação serão relacionados pelo Govêrno do Território com o respectivo valor e todos os característicos necessários à sua individualização.

Parágrafo único

A relação será remetida ao Diretor do Serviço do Patrimônio da União para competente anotação e registro.