Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei 1455-A de 11 de Outubro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os imóveis destinados a alienação serão relacionados pelo Govêrno do Território com o respectivo valor e todos os característicos necessários à sua individualização.
Parágrafo único
A relação será remetida ao Diretor do Serviço do Patrimônio da União para competente anotação e registro.